Hotéis e pousadas devem manter registro de menores em hospedagem.

Os menores hospedados acompanhados por pais ou responsáveis estão obrigados ao preenchimento do cadastro de hóspedes, fica ainda a obrigação das informações básicas nome completo da criança e dos pais ou responsável, naturalidade, data de nascimento, endereço, telefone, data de entrada e saída e documento do mesmo que pode ser registo de nascimento ou cédula de identidade, as fichas e documento devem ser guardados por no mínimo de 02 anos.

Devem ser afixados cartazes no estabelecimento sobre a obrigatoriedade.

PROJETO DE LEI N.º 3.137, DE 2015 (Do Sr. Carlos Henrique Gaguim)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação pelos meios de hospedagem das exigências legais aplicáveis à hospedagem de crianças e adolescentes.
DESPACHO: APENSE-SE À(AO) PL-1456/2015.
APRECIAÇÃO: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL Art. 137, caput – RICD
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_4556 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL 3137/2015
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei obriga os meios de hospedagem a informar as exigências legais aplicáveis à hospedagem de crianças e adolescentes.
Art. 2o A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 26-A, com a seguinte redação:
“Art. 26-A. Os meios de hospedagem deverão expor aviso na recepção, em local de fácil visibilidade, com os seguintes dizeres, escritos de forma clara, precisa e ostensiva: “É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. (Art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13/07/90)” ”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A vigência da Lei nº 8.069, de 13/07/90 – mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente – representou importante marco na defesa dos direitos e na proteção de nossos jovens. Graças à incorporação desse instrumento ao nosso ordenamento jurídico, promoveu-se uma bem-vinda mudança de atitude jurídica e cultural quanto à necessidade de que nossas crianças e nossos adolescentes tenham reconhecidas suas peculiaridades psicológicas, individuais e biológicas.
É com esse sentido que o art. 82 do Estatuto exige o acompanhamento dos pais ou de responsável para que uma criança ou um adolescente hospede-se em um meio de hospedagem:
“Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.”

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